Vender Férias: Quais regras e como funciona

Para vender férias ou chamado abono pecuniário nada mais é do que  a decisão do empregado de abrir mão de no máximo 10 dias de suas férias, em troca ele recebe o valor relativo a esta venda.

Vamos ver aqui um pouco sobre como vender férias, como funciona, o calculo de férias e outras informações pertinentes.

O trabalhador passa o ano todo esperando seu mês de férias, não é? Mas muitos não conseguem descansar por 30 dias, se sentem incomodados por ficar parado, já está na rotina dele trabalhar todos os dias, têm também aqueles casos em que o trabalhador vende as férias por necessita do dinheiro, são vários motivos.

Índice do Artigo

Férias o que são?

As férias é um direito trabalhista previsto na CLT (Consolidações das Leis Trabalhistas) e que todo trabahador tem direito, inclusive aqueles que não são efetivos.

As férias compreende um período de 30 dias de descanso para o trabalhador, ela deve ser dada ao todo trabalhado a partir do momento que ele faz uma ano, o limite para que o empregador dê férias a seu empregado é de até 11 meses depois de ter completado 12 meses do ciclo de trabalho, por exemplo:

Se um Luiz, entrou na empresa 10 de fevereiro de 2016, ele fará 1 ano em 10 de fevereiro de 2017, ele já terá direito as férias, mas o empregador poderá dar até 11 meses depois, prazo máximo até janeiro de 2018.

Caso o trabalhador complete 2 anos sem férias, ele tem o direito a receber o valor das férias em dinheiro, como forma de multa a empresa tem a obrigação de pagar pelas férias vencidas, duas vezes o valor do salário recebido.

As férias devem ser dadas dentro do prazo estipulado em lei, mas a escolha do período é do empregador,  não invalidando o acordo entre as partes.

Vender Férias: Quais as regras e como funciona

Agora vamos abordar o assunto deste artigo que é sobre vender férias.

O trabalhador só pode vender 10 dias das férias, que é equivalente a 1/3 delas. E essa decisão de vender férias é sempre do trabalhador e não pode ser imposto, de maneira alguma, pelo empregador. Se o trabalhador optar por vender férias ele deve informar até 15 dias antes da data em que ele completa um ano, ou melhor, da data de aniversário do contrato de trabalho.

Decidido por parte do empregado a venda das férias, o patrão ou empregador deve definir o período a ser tirada e pagar o valor equivalente aos 10 dias em que o empregado vai trabalhar.

Como calcular férias vendidas

Exemplo de venda de férias

Vamos supor que Luiz vai tirar férias.

Salário: R$ 1.000,00

Férias: 30 dias

Para fazer o calculo de férias de Luiz, já temos estas informações. Luiz receberá após o valor bruto de férias um total de R$ 1.333,33, pois além do salário que é pago no mês de férias, ele recebe também mais 1/3 deste salário.

Se ele decidir vender 10 dias de férias, ele receberá mais R$ 333,33, somando-se ele receberá um total de R$ 1.666,66

Reafirmando que o máximo permitido por lei para vender férias é de um terço das férias.

Posso vender os 30 dias de férias?

Não. Pela lei este é um ato ilegal, se o empregador aceitar comprar os 0 dias de férias será penalizado. O empregado só pode vender 10 dias das férias, o equivalente a 1/3 delas, como está claramente especificado no artigo 143 da CLT:

art 143 clt

O patrão pode obrigar o trabalhador e vender as férias?

A resposta para esta pergunta também é não! O patrão jamis poderá obrigar o empregado a vender as férias, isso é até comum, mas é uma prtaica legal. Se isso acontecer sem o consentimento com o requerimento do empregado para a venda de férias, o patrão terá que paga-las em dobro, conforme o artigos 137 da CLT, veja o que diz este artigo:

 Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

 § 1º – Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
 § 2º – A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
§ 3º – Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
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