O que é “Justa Causa”: CLT, Direitos e Motivos: Confira
O que é justa causa? Ouvimos muito sobre este termo, muitos não sabem o que é, quando acontece. Mas o intuito aqui é fazer você saber tudo sobre o que é justa causa, quando acontece e por que acontece e seus direito neste caso. Confira!
Índice do Artigo
Contrato de Trabalho deve ser duradouro
Toda relação de trabalho, com exceção aos contratos onde desde seu nascimento já é previsto um término, é criada para durar.
A regra para os contratos de trabalho é que ele seja por tempo indeterminado e que não seja extinto sem qualquer motivo válido.
Isso decorre inclusive da legislação trabalhista que tenta desencorajar o empregador a efetuar a demissão sem um justo motivo impondo uma multa sobre o valor depositado a título de FGTS no percentual de 40%.
Conclui-se assim que as relações de trabalho e emprego devam ser mantidas o máximo possível, a não ser que, por alguns motivos relevantes nasça o direito do empregador em terminar o contrato de trabalho sem ter com isso onerações extras.
A justa causa, porém, não está restrita exclusivamente aos contratos por tempo indeterminado.
Mesmo nos contratos onde haja uma demarcação de tempo para seu final, em ocorrendo alguma das situações previstas na legislação trabalhista é possível que o contrato seja encerrado antes do tempo.
Dispensa por Justa Causa
A justa causa ocorre quando por conta de determinadas atitudes do empregado a relação de emprego, que, ainda que em grau mínimo, exige confiança mutua, venha a se desgastar a ponto de não mais poder ser mantida.
A lei trabalhista (CLT), em seu artigo 482, dita algumas atitudes que não poderão ser praticadas pelos empregados sob pena de serem demitidos por justa causa.
- Improbidade, mau procedimento, ofensas físicas ou atos lesivos a honra ou boa fama;
- Praticar negociação habitual a ponto de prejudicar a empresa e mesmo revelar segredos desta;
- Desídia no emprego ou em suas funções;
- Embriaguez no trabalho ou prática constante de jogos de azar;
Entretanto há ainda outros deveres que são corriqueiros e que embora não sejam capazes, em um primeiro momento, de ensejar justa causa, devem ser cumpridos:
- Cumprir a jornada de trabalho contratada, inclusive com a marcação de ponto, se o caso;
- Cumprir com diligência as funções para as quais foi contratado;
- Acatar as ordens de superiores, pois a insubordinação e indisciplina também são passíveis de punição, além disso, é indispensável o respeito a chefes e colegas;
- Manter limpo o local de trabalho
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Consequências da justa causa
Nestes casos o empregado perde alguns direitos e receberá:
- Saldo de Salário
- Férias Vencidas com + 1/3
- Férias Proporcionais com + 1/3
Nos casos de encerramento antecipado do contrato de trabalho por tempo determinado por justa causa o empregado terá direito ao recebimento a título de verbas rescisórias somente de:
- Saldo de Salário
- Férias Vencidas com + 1/3
Ressalte-se que em caso de dispensa por justa causa, além de não ter direito à multa sobre o saldo do FGTS, também não poderá ser levantado o valor que está depositado em sua conta vinculada, ou seja, somente poderá haver o levantamento posteriormente pelo vencimento do prazo para as contas inativas ou na aposentadoria.
Da mesma forma não há previsão de recebimento do Seguro-Desemprego para a dispensa por justa-causa
Rescisão Indireta
Aqui estamos falando de um tipo de rescisão onde, em linhas gerais, o empregado rescinde o contrato, mas por junta causa.
Este tipo de rescisão se dá através de Reclamação Trabalhista, devendo o empregador ser avisado da rescisão indireta do contrato pelo empregado.
Essa ocorre quando o empregador deixa de cumprir suas obrigações, dando ao empregado o direito de pedir a rescisão, mas receber todos os direitos trabalhistas que receberia em caso de dispensa pelo empregador:
- Saldo de Salário
- Aviso Prévio
- Férias Proporcionais com + 1/3
- Férias Vencidas com + 1/3
- 13º Salário proporcional
- Multa de 40% sobre FGTS
- Levantamento do FGTS
Motivos de Justa Causa na CLT
Veja quis são os motivos de justa causa previsto na CLT em seu artigo 482.
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)
Conclusão
Toda relação pessoal, não necessariamente de emprego, sempre pressupõe a boa-fé. Muitos dos atos previstos na legislação para que ocorra a dispensa por justa causa são consequências da quebra desta estipulação que não exige estar escrita.
A relação saudável fará com que se crie um vínculo entre empregado e empresa e, embora seja disseminada a ideia de que se trata apenas de mão de obra substituível, a confiança pode fazer com que ocorra de forma mais gratificante.