Férias Coletivas: Condições, Regras e Funcionamento
O procedimento de férias coletivas passou a ser mais frequente em empresas de todos os tamanhos. Essa escolha se baseia tanto em períodos de menor produtividade quanto em escolhas das empresas. Conheça abaixo um pouco mais sobre as férias coletivas.
As férias é um direito, adquirido e garantido por lei, quase centenário.
O tema, apesar de antigo, ainda causa dúvidas tanto para empregadores quanto para empregados. As perguntas se tornam mais presentes quando o assunto passa a ser uma modalidade diferente, as férias coletivas.
Quais são as condições? O que deve ser feito para dar início ao procedimento? O que diz a lei? Quando é possível conceder férias coletivas e o que não pode ser feito? O que deve ser pago?
Tenha respostas para essas e outras questões relativas ao processo.
Índice do Artigo
O que são as férias coletivas
Segundo a legislação, a decisão de qual período o funcionário irá gozar as suas férias é de direito do empregador. Ou seja, a empresa é responsável por escalonar quando cada funcionário irá sair de férias.
Sendo assim, o empregador pode decidir conceder as férias em um mesmo período para diversos funcionários. Essa totalidade deve abranger todo um estabelecimento, um departamento, um setor ou até mesmo toda a empresa.
Essa concessão conjunta é autorizada e regulamentada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e é denominada férias coletivas.
Tempo mínimo
As novas leis trabalhistas regulamentam que o período de férias de um funcionário pode ser fracionado em até três períodos, desde que um deles tenha pelo menos quatorze dias corridos e os outros dois não sejam menores que cinco dias corridos. Para realizar esse fracionamento o funcionário deverá concordar com o procedimento.
Essa divisão é vetada para funcionários menores de 18 anos ou maiores de 50.
Sendo assim, seguem o mesmo pensamento, podendo ser de no mínimo 5 dias e no máximo 30 (férias completa). Em casos de férias menores que 30 dias, o restante poderá ser gozado de forma individual ou através de novas férias coletivas.
Férias coletivas para menores de 18 e maiores de 50 anos
Como já citamos, essas duas faixas etárias devem, segundo a legislação, gozar os 30 dias de férias de forma ininterrupta.
Sendo assim, nos casos em que a empresa optar por conceder menos que 30 dias de férias coletivas, esses trabalhadores deverão ter férias individuais seguintes ao período coletivo, até que os dois períodos somem os 30 dias consecutivos.
Em casos em que a empresa opte por dois períodos de férias coletivas por ano, os funcionários dessas idades deverão gozar os 30 dias no primeiro período e receber licença remunerada nos seguintes.
Funcionários menores de 18 anos e que sejam estudantes, têm também o direito de gozar suas férias coincidindo com o período do descanso escolar. Caso a empresa conceda férias coletivas que não coincidam com o período de recesso escolar, esse período deverá ser registrado também como licença remunerada.
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Aviso sobre as férias coletivas
Após a decisão de conceder férias aos seus colaboradores, a empresa deve avisar, com a antecedência mínima de 15 dias:
- Os funcionários que serão abrangidos;
- O Ministério do Trabalho;
- O órgão sindical que represente os trabalhadores.
A comunicação aos funcionários deve ser realizado no quadro de avisos da empresa. O documento fixado deve conter as datas de saída e retorno ao trabalho, além dos setores abrangidos pelas férias coletivas.
O aviso aos órgãos competentes deve ser realizado através de documento oficial, contendo as mesmas datas.
Funcionários que não tenham adquirido direito ao período de férias
Por ser um período que deve ser concedido para todo um grupo de funcionários, pode ocorrer de alguns desses empregados não terem adquirido ainda o direito de gozar aquela quantidade de dias de férias.
E como ficam esses funcionários? Eles deverão ficar sem tirar os dias de férias?
Nesses casos, o funcionário deverá gozar férias coletivas proporcional ao tempo de férias que ele tenha direito.
Caso as férias coletivas seja maior que o direito do funcionário, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada. Ou seja, o funcionário irá ficar sem trabalhar, mas não terá prejuízos de salário por ser uma decisão da empresa.
Nos casos em que o direito for maior que a quantidade de dias de férias coletivas, o funcionário gozará o período normalmente e o restante dos dias ficará disponível para ser tirado posteriormente.
Em ambos os casos, o empregado que tinha direito a apenas uma parte das férias, passará a ter o seu período aquisitivo se iniciando na data de início. Nos casos de empregados que ficaram com saldo das férias proporcionais, esses dias devem ser gozados até o fim desse novo período aquisitivo.
Já os funcionários que já haviam completado doze meses de empresa o período aquisitivo não sofre alterações.
O funcionário pode se recusar a gozar férias coletivas?
A resposta é “NÃO”.
O direito de decidir qual o período de gozo das férias de cada funcionário é da empresa. Sendo assim, o funcionário não pode se opor a gozar férias coletivas, assim como não teria nas individuais.
Ao funcionário cabe apenas se resguardar de que a empresa cumpra o período prévio, de 15 dias, para a comunicação e os demais procedimentos legais.
Pagamento de verbas das férias coletivas
As férias coletivas devem ser entendidas como as individuais. Sendo assim, esse período deve ser pago, juntamente com o abono de um terço do salário, com o prazo mínimo de dois dias úteis antes do início do gozo de férias dos colaboradores.
No pagamento da remuneração das férias coletivas, devem ser pagos também as médias dos adicionais recebidos, como: horas extras, comissões, adicionais noturnos, periculosidade, insalubridade, entre outros.
Férias coletivas e o abono pecuniário
O abono pecuniário é o valor pago pela empresa pela compra de 1/3 das férias do funcionário. Isso ocorre quando o empregado decide por trabalhar até 10 dias das suas férias e ganhar um abono por isso.
No caso das férias coletivas esse abono também é possível desde que, seja algo combinado e conversado entre ambas as partes. Não sendo obrigatório pagar esse valor ao funcionário.
Benefícios para a empresa
Ao contrário do que se pensa, as férias coletivas não são apenas sinônimo de crise na empresa.
Em todos os ramos, alguns períodos apresentam menores atividades e diminuição nas vendas. Nessa época as férias coletivas podem representar uma diminuição nos materiais e em despesas, como alimentação, transporte e iluminação, representando uma economia para os cofres da empresa.
Além disso, o período das férias coletivas pode ser usado para realizar manutenções e melhorias no estabelecimento.
Essa pausa também pode ser usada para contemplar todos os funcionários com o descanso em períodos de festas, como no fim do ano, por exemplo. Além de ser um processo útil para ajustar os períodos aquisitivos dos funcionários e diminuir a quantidade de férias devida pela empresa.
Sendo assim, devem ser utilizadas como uma estratégia pelos empreendedores. Seguindo as legislações vigentes e as normas estipuladas, tanto empresa quanto empregados irão sair ganhando.
Para que tudo seja feito da forma como a legislação determina, é importante se informar e contar sempre com o auxílio de profissionais preparados, evitando problemas jurídicos e possíveis punições, como multas e ações trabalhistas.