Trabalhador intermitente tem direito a seguro desemprego?
A reforma trabalhista realizada em 2017 trouxe diversas novidades na relação empresa x empregado. A principal mudança, e que causa mais dúvidas, diz respeito ao trabalho intermitente. Conheça abaixo como funciona e qual a relação do trabalhador intermitente com o seguro desemprego.
O benefício do seguro desemprego, apesar de já existir a muitos anos, ainda causa algumas dúvidas para empregadores e empregados.
A reforma trabalhista de 2017, além de criar melhorias e maiores oportunidades no mercado de trabalho, visando diminuir o número de desempregados, também aumentou a quantidade de indagações sobre esse assunto.
Um dos questionamentos mais encontrados entre empregadores e empregados diz respeito ao seguro desemprego para o trabalhador intermitente. Afinal, essa nova categoria possui direito ao benefício ou não?
Para responder a essa pergunta, entenda abaixo quais são as regulamentações desses trabalhadores.
Índice do Artigo
O que é o trabalhador intermitente
O trabalho intermitente é uma nova especificação das relações trabalhistas criada em 2017 com a reforma trabalhista.
Essa mudança é regulamentada e garante, para ambas as partes, a segurança de se ter registrado essa forma de serviço.
O trabalhador intermitente é entendido como aquele funcionário, subordinado, que é convocado apenas em caso de necessidade da empresa. Outra característica desse trabalhador é não possuir um horário fixo de trabalho.
O que diz a lei sobre o trabalhador intermitente
A lei número 13.467 regulamenta o trabalho intermitente. Ela estipula:
- Possibilidade de o trabalhador ser intermitente em mais de uma empresa;
- Através do artigo 452-A fica regulamentado o registro em CTPS do trabalhador intermitente. O contrato deve ter: identificação e assinatura das partes, salário-hora, local do trabalho, forma e prazo para pagamento das verbas;
- Fica regulamentado também que o salário-mensal não poderá ser menor ao salário mínimo vigente ou a remuneração de um trabalhador normal na mesma função;
- O horário mínimo de trabalho semanal não é estipulado em lei. Devendo ser respeitado o número máximo de 44 horas semanais que não podem ser extrapoladas.
- Segundo o artigo 444 da CLT e a Portaria MTB 349 também pode ser convencionado no contrato: funções e período em que o trabalho será executado, ferramentas de convocação e de resposta aos chamados do serviço e formas utilizadas para compensação em caso de não cumprimento de um acordo previamente realizado.
Como funciona
Com o trabalho intermitente, apesar de possuir alguns direitos garantidos, o trabalhador poderá realizar outros vínculos, sejam contínuos ou não, com outras empresas.
Por outro lado, a empresa ganha o direito de pagar apenas o valor proporcional aos dias trabalhados por aquele trabalhador intermitente. Dessa forma, são evitados gastos desnecessários, é reduzido os postos informais de emprego e é melhorado o cenário de desemprego do país.
Além do que é estipulado pelas leis, o trabalhador intermitente e a empresa devem seguir outros requisitos para essa categoria:
- Deve existir um período de inatividade entre um serviço prestado e outro. Ou seja, para ser considerado um trabalhador intermitente, o funcionário não pode executar vários serviços para um mesmo empregador de forma ininterrupta.
- É de dever de a empresa realizar o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS do trabalhador intermitente.
- A convocação deve ser realizada pelo empregador com o mínimo de três dias de antecedência, através de meios de comunicação previamente estabelecidos e combinados entre as partes.
- O empregado tem o prazo de um dia útil após a convocação para atender ao chamado, sendo que a falta de resposta é entendida como recusa.
- A lei não estipula quantas recusas o trabalhador intermitente pode realizar, sendo de bom tom ser feito um acordo entre as partes, sempre se usando o bom senso. A partir do momento em que o trabalho for aceito, se uma das partes quebrar o acordo deverá indenizar a outra em 50% do valor que deveria ser pago pelo serviço.
Como pagar
Ao final do prazo estipulado para o cumprimento de cada serviço intermitente o empregador deverá fazer a quitação das verbas com o funcionário de acordo com os valores especificados no contrato. Deverão ser quitados:
- Valor referente as horas ou dias trabalhados;
- Férias proporcionais ao período trabalhado, acrescidas do um terço constitucional;
- Descanso semanal remunerado;
- Insalubridade, periculosidade ou qualquer outro adicional legal devido.
Vale lembrar, que a cada 12 meses que o trabalhador intermitente estiver a disposição de uma empresa, ele garante o direito de gozar um mês de férias nos próximos doze meses, sem poder ser convocado por aquele determinado empregador.
Porém, ao contrário dos contratos habituais, nessa categoria o período do gozo de férias não é pago, pois, já é quitado juntamente com os valores referentes a cada convocação. Sendo assim, no mês de férias a empresa não paga nenhum valor ao trabalhador intermitente, mas também não pode contar com os serviços dele.
Trabalhador intermitente tem direito a seguro desemprego
Apesar de possuir diversos benefícios e direitos garantidos por lei, como férias, FGTS e décimo terceiro, o trabalhador intermitente não possui direito ao seguro desemprego.
Esse veto é garantido pelo artigo 484 parágrafos segundo da reforma trabalhista, sendo vetado a concessão desse benefício em quaisquer casos de rescisão contratual.
Agora que algumas dúvidas já foram sanadas a respeito do trabalhador intermitente, basta a empregados e empregadores usufruírem da melhor forma possível dessa nova relação trabalhista.